Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.
Lei 9.295/1996 - Artigo 15
Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.