LEI Nº 6.539, DE 28 DE JUNHO DE 1978.
Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei: