Lei 6.539/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Lei 6.539/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.