Lei 1.618-C/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.

Parágrafo único. É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.

Lei 1.618-C/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.

Parágrafo único. É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.