Art. 4º. Ao pessoal da União, cedido à Rêde Ferroviária Federal S. A., na forma da alínea d, do § 2º, do art. 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, será paga a gratificação adicional prevista nos arts. 10 e 32, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento dos níveis do enquadramento efetuado por fôrça da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.