Art. 1º. Fica a Rêde Ferroviária Federal S. A. autorizada a proceder ao reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Lei 4.564/1964 - Artigo 1
Art. 1º. Fica a Rêde Ferroviária Federal S. A. autorizada a proceder ao reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.