Lei 4.564/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal a que se refere o art. 1º e que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que percebia em maio de 1964, por fôrça de decisões com amparo legal, ou judiciais, transitadas em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais.

§ 1º - Não serão consideradas, para qualquer efeito, as vantagens cujo pagamento tenha sido suspenso, de abril de 1964 até a data desta Lei, por falta de fundamento legal.

§ 2º - O complemento de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e alterações em gratificações adicionais por tempo de serviço.

Lei 4.564/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal a que se refere o art. 1º e que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que percebia em maio de 1964, por fôrça de decisões com amparo legal, ou judiciais, transitadas em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais.

§ 1º - Não serão consideradas, para qualquer efeito, as vantagens cujo pagamento tenha sido suspenso, de abril de 1964 até a data desta Lei, por falta de fundamento legal.

§ 2º - O complemento de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e alterações em gratificações adicionais por tempo de serviço.