Lei 4.572/1964 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivas à União dos Ferroviários do Brasil, reconhecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas como órgão legal de representação do pessoal ferroviário, no âmbito nacional, as vantagens estabelecidas no artigo 1º, da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954.

Lei 4.572/1964 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivas à União dos Ferroviários do Brasil, reconhecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas como órgão legal de representação do pessoal ferroviário, no âmbito nacional, as vantagens estabelecidas no artigo 1º, da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954.