Lei 6.866/1980 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1981, 1982 e 1983, são discriminadas em conformidade com os anexos integrantes desta Lei.

§ 1º - No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º - As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1982 e 1983 estimadas a preços de 1981, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaborarão dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

Lei 6.866/1980 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1981, 1982 e 1983, são discriminadas em conformidade com os anexos integrantes desta Lei.

§ 1º - No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º - As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1982 e 1983 estimadas a preços de 1981, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaborarão dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.