Lei 6.866/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Roberto Andersen Cavalcanti
Ernani Ayrosa da Silva
João Clemente Baena Soares
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Ângelo Amaury Stábile
Rubem Carlos Ludwig
Murilo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldyr Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals
Mário Andreazza
Haroldo Corrêa de Mattos
Jair Soares
Danilo Venturiní
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
José Ferraz da Rocha
Delfim Netto
Said Farhat
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1980

Lei 6.866/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Roberto Andersen Cavalcanti
Ernani Ayrosa da Silva
João Clemente Baena Soares
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Ângelo Amaury Stábile
Rubem Carlos Ludwig
Murilo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldyr Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals
Mário Andreazza
Haroldo Corrêa de Mattos
Jair Soares
Danilo Venturiní
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
José Ferraz da Rocha
Delfim Netto
Said Farhat
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1980