Lei 5.317/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para o equipamento telefônico constante da relação publicada conjuntamente com esta Lei e que dela faz parte integrante, a ser importado pela Companhia Telefônica Ponte Novense, de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

Lei 5.317/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para o equipamento telefônico constante da relação publicada conjuntamente com esta Lei e que dela faz parte integrante, a ser importado pela Companhia Telefônica Ponte Novense, de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.