Art. 2º. A isenção concedida não abrange as taxas de despacho aduaneiro, de renovação da marinha mercante e de melhoria dos portos, nem se estende ao material com similar nacional.
Lei 5.317/1967 - Artigo 2
Art. 2º. A isenção concedida não abrange as taxas de despacho aduaneiro, de renovação da marinha mercante e de melhoria dos portos, nem se estende ao material com similar nacional.