Art. 9º. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
I - licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;
II - portaria de aprovação de equipamentos;
III - autorização de alteração de características técnicas;
IV - portaria de aprovação de local;
V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI - consolidação de características técnicas; ou
VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.
I - licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;
II - portaria de aprovação de equipamentos;
III - autorização de alteração de características técnicas;
IV - portaria de aprovação de local;
V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI - consolidação de características técnicas; ou
VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.