Art. 5º. O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
...............
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
..............." (NR)
"Art. 18. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação." (NR)
"Art. 20. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização." (NR)