Decreto 10.405/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)

Decreto 10.405/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)