Decreto-Lei 709/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos."

Decreto-Lei 709/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos."