Decreto 88.503/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores das indenizações de que tratam os artigos anteriores serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército.

Parágrafo único. Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Decreto 88.503/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores das indenizações de que tratam os artigos anteriores serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército.

Parágrafo único. Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.