Art. 3º. Os valores das indenizações de que tratam os artigos anteriores serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército.
Parágrafo único. Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.