Decreto 88.503/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os valores das multas por infrigência às disposições deste Decreto, de conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército, com base no maior valor de referência, observado, no que couber, o disposto no Capitulo XL, Titulo XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

Decreto 88.503/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os valores das multas por infrigência às disposições deste Decreto, de conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército, com base no maior valor de referência, observado, no que couber, o disposto no Capitulo XL, Titulo XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.