Decreto 88.503/1983 - Artigo 1

Art. 1º. As despesas decorrentes da realização de provas, exames ou provas complementares de protótipo de que trata o artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, serão indenizadas pela pessoa jurídica interessada, diretamente à Organização militar do ministério do Exército, responsável pela realização das referidas provas e exames.

Decreto 88.503/1983 - Artigo 1

Art. 1º. As despesas decorrentes da realização de provas, exames ou provas complementares de protótipo de que trata o artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, serão indenizadas pela pessoa jurídica interessada, diretamente à Organização militar do ministério do Exército, responsável pela realização das referidas provas e exames.