Art. 2º. As despesas com a realização de análises das amostras dos produtos a que se refere o artigo 174 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, serão indenizadas pela pessoa física ou jurídica interessada, diretamente à Organização militar do Ministério do Exército, responsável pelas análises.