Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais da Reserva que desejarem ingressar no Q. Av. da ativa deverão requerer ao Estado Maior da Aeronáutica inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais da Reserva que desejarem ingressar no Q. Av. da ativa deverão requerer ao Estado Maior da Aeronáutica inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei.