Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 17

Art. 17. Os Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º e pertencentes às seguintes especialidades:

a) Mecânicos de avião;

b) Mecânicos de instrumentos de bordo;

c) Mecânicos de rádio:

d) Mecânicos de armamento,

e) Fotógrafos, poderão ser incluídos no Quadro de Oficiais Mecânicos da ativa da Aeronáutica. após possuirem o curso de Oficial Mecânico, feito na Escola de Especialistas da Aeronáutica.

§ 1º - A matrícula dêsses oficiais, a sua situação durante o curso e após a conclusão do mesmo, e a sua inclusão no quadro da ativa será análoga à estabelecida para os Oficiais Aviadores.

§ 2º - Êsses oficiais ficarão também sujeitos ao estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único.

§ 3º - O Ministro da Aeronáutica introduzirá as modificações que se tornarem necessárias no plano de ensino da Escola de Especialistas da, Aeronáutica, tendo em vista a instrução a ser ministrada, na Curso de Oficial Mecânico, aos Oficiais da Reserva de 2ª classe pertencentes às seguintes especialidades:

a) mecânicos de armamento, com o, curso de bombardeador aéreo homologado pelo Estado Maior da Aeronáutica;

b) mecânicos de rádio, com os cursos de navegação aérea, meteorologia, previsão meteorológica e controlador de tráfego aéreo, homologados pelo Estado Maior da Aeronáutica;

c) mecânicos de instrumentos de bordo, com o curso das Escolas Norte Americanas.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 17

Art. 17. Os Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º e pertencentes às seguintes especialidades:

a) Mecânicos de avião;

b) Mecânicos de instrumentos de bordo;

c) Mecânicos de rádio:

d) Mecânicos de armamento,

e) Fotógrafos, poderão ser incluídos no Quadro de Oficiais Mecânicos da ativa da Aeronáutica. após possuirem o curso de Oficial Mecânico, feito na Escola de Especialistas da Aeronáutica.

§ 1º - A matrícula dêsses oficiais, a sua situação durante o curso e após a conclusão do mesmo, e a sua inclusão no quadro da ativa será análoga à estabelecida para os Oficiais Aviadores.

§ 2º - Êsses oficiais ficarão também sujeitos ao estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único.

§ 3º - O Ministro da Aeronáutica introduzirá as modificações que se tornarem necessárias no plano de ensino da Escola de Especialistas da, Aeronáutica, tendo em vista a instrução a ser ministrada, na Curso de Oficial Mecânico, aos Oficiais da Reserva de 2ª classe pertencentes às seguintes especialidades:

a) mecânicos de armamento, com o, curso de bombardeador aéreo homologado pelo Estado Maior da Aeronáutica;

b) mecânicos de rádio, com os cursos de navegação aérea, meteorologia, previsão meteorológica e controlador de tráfego aéreo, homologados pelo Estado Maior da Aeronáutica;

c) mecânicos de instrumentos de bordo, com o curso das Escolas Norte Americanas.