Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, depois que a comissão de que trata o artigo 3º se tiver pronunciado, o número de vagas para a matrícula dos Oficiais da Reserva na Escola de Aeronáutica, levando em conta a capacidade da Escola e de maneira a cumprir o determinado no parágrafo 3º do artigo 6º.

Parágrafo único. Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, depois que a comissão de que trata o artigo 3º se tiver pronunciado, o número de vagas para a matrícula dos Oficiais da Reserva na Escola de Aeronáutica, levando em conta a capacidade da Escola e de maneira a cumprir o determinado no parágrafo 3º do artigo 6º.

Parágrafo único. Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.