Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 13

Art. 13. O Oficial da Reserva que fôr desligado da Escola durante a realização do curso por motivo de saúde, ficará com sua matrícula no ano que estava cursando transferida para o ano seguinte e permanecerá convocado para o serviço ativo.

§ 1º - Na ocasião da nova matrícula, o oficial deve ser julgado apto em inspeção de saúde.

§ 2º - O desligamento por motivo de saúde só poderá ser concedido uma, vez durante a realização do curso.

§ 3º - O Oficial da Reserva que repetir um dos anos do curso da Escola por motivo de saúde, passará a fazer parte do grupo com o qual terminar o curso.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 13

Art. 13. O Oficial da Reserva que fôr desligado da Escola durante a realização do curso por motivo de saúde, ficará com sua matrícula no ano que estava cursando transferida para o ano seguinte e permanecerá convocado para o serviço ativo.

§ 1º - Na ocasião da nova matrícula, o oficial deve ser julgado apto em inspeção de saúde.

§ 2º - O desligamento por motivo de saúde só poderá ser concedido uma, vez durante a realização do curso.

§ 3º - O Oficial da Reserva que repetir um dos anos do curso da Escola por motivo de saúde, passará a fazer parte do grupo com o qual terminar o curso.