Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 16

Art. 16. Os Oficiais da Reserva que não requererem inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica de acôrdo com o estabelecido no art. 2º, e aquêles que tiverem os seus requerimentos de inscrição indeferidos, serão licenciados do serviço ativo até o dia 1 de Março de 1947, de acôrdo com o plano de licenciamento a ser estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os oficiais da Reserva a que se refere o presente artigo poderão ser licenciados do serviço ativo, à pedido, independentemente do plano de licenciamento a ser fixado.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 16

Art. 16. Os Oficiais da Reserva que não requererem inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica de acôrdo com o estabelecido no art. 2º, e aquêles que tiverem os seus requerimentos de inscrição indeferidos, serão licenciados do serviço ativo até o dia 1 de Março de 1947, de acôrdo com o plano de licenciamento a ser estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os oficiais da Reserva a que se refere o presente artigo poderão ser licenciados do serviço ativo, à pedido, independentemente do plano de licenciamento a ser fixado.