Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 18

Art. 18. Aos oficiais médicos da Reserva de 2ª classe do Quadro de Saúde da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º, é facultada a inclusão no Quadro ativo, após a conclusão ao Curso Especial de Saúde.

§ 1º - A matrícula no Curso Especial de Saúde, a situação dos oficiais médicos convocados durante o Curso e após a respectiva conclusão e a sua inclusão no Quadro ativo, obedecerá, no que fôr aplicável, ao estabelecido para os oficiais aviadores.

§ 2º - Os oficiais médicos da, reserva que preencham as condições estabelecidas e que já possuam o Curso Especial de Saúde, serão imediatamente incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica, obedecendo-se a ordem decrescente de merecimento intelectual correspondente aos graus finais obtidos no Curso em referência.

§ 3º - Os oficiais médicos da reserva convocados ficam sujeitos, no que fôr aplicável, ao estabelecido no art. 16 e em seu parágrafo único.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 18

Art. 18. Aos oficiais médicos da Reserva de 2ª classe do Quadro de Saúde da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º, é facultada a inclusão no Quadro ativo, após a conclusão ao Curso Especial de Saúde.

§ 1º - A matrícula no Curso Especial de Saúde, a situação dos oficiais médicos convocados durante o Curso e após a respectiva conclusão e a sua inclusão no Quadro ativo, obedecerá, no que fôr aplicável, ao estabelecido para os oficiais aviadores.

§ 2º - Os oficiais médicos da, reserva que preencham as condições estabelecidas e que já possuam o Curso Especial de Saúde, serão imediatamente incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica, obedecendo-se a ordem decrescente de merecimento intelectual correspondente aos graus finais obtidos no Curso em referência.

§ 3º - Os oficiais médicos da reserva convocados ficam sujeitos, no que fôr aplicável, ao estabelecido no art. 16 e em seu parágrafo único.