Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 14

Art. 14. Os Oficiais da Reserva que concluírem com aproveitamento o curso da Escola de Aeronáutica serão incluídos no Q. O. Av. da ativa de acôrdo com as seguintes normas:

a) os oficiais serão classificados dentro de cada um dos grupos definidos no § 1º do artigo 6º de acôrdo com o resultado final do curso da Escola de Aeronáutica;

b) os oficiais do primeiro grupo serão incluídos no Q. O. Av. da ativa imediatamente abaixo do último oficial dêsse quadro pertencente à turma que tiver sido matriculada na Escola de Aeronáutica em 1943 e com o pôsto que êste oficial tiver; os do segundo grupo, imediatamente abaixo do último oficial da ativa da turma que tiver sido matriculada na Escola de Aeronáutica em 1944 e com o pôsto que êste oficial tiver; e os do terceiro grupo, imediatamente abaixo do último oficial da ativa que tiver sido matriculado no 1º ano do Curso Fundamental da Escola de Aeronáutica em 1945 e com o pôsto que êste oficial tiver.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 14

Art. 14. Os Oficiais da Reserva que concluírem com aproveitamento o curso da Escola de Aeronáutica serão incluídos no Q. O. Av. da ativa de acôrdo com as seguintes normas:

a) os oficiais serão classificados dentro de cada um dos grupos definidos no § 1º do artigo 6º de acôrdo com o resultado final do curso da Escola de Aeronáutica;

b) os oficiais do primeiro grupo serão incluídos no Q. O. Av. da ativa imediatamente abaixo do último oficial dêsse quadro pertencente à turma que tiver sido matriculada na Escola de Aeronáutica em 1943 e com o pôsto que êste oficial tiver; os do segundo grupo, imediatamente abaixo do último oficial da ativa da turma que tiver sido matriculada na Escola de Aeronáutica em 1944 e com o pôsto que êste oficial tiver; e os do terceiro grupo, imediatamente abaixo do último oficial da ativa que tiver sido matriculado no 1º ano do Curso Fundamental da Escola de Aeronáutica em 1945 e com o pôsto que êste oficial tiver.