Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 11

Art. 11. Durante a realização do curso, os oficiais-alunos permanecerão na Reserva da Aeronáutica e convocados para o serviço ativo.

Parágrafo único. Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica poderão ser promovidos de acôrdo com o Regulamento para a Formação da Reserva da Aeronáutica durante a realização do curso.

Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 11

Art. 11. Durante a realização do curso, os oficiais-alunos permanecerão na Reserva da Aeronáutica e convocados para o serviço ativo.

Parágrafo único. Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica poderão ser promovidos de acôrdo com o Regulamento para a Formação da Reserva da Aeronáutica durante a realização do curso.