Art. 5º. São condições para a matrícula na Escola de Aeronáutica:
a) declarar o Oficial da Reserva, no requerimento de que trata o artigo 2º, que se submete às condições estabelecidas no presente Decreto-lei;
b) possuir parecer favorável da comissão de que trata o artigo 3º;
c) ser julgado apto em inspeção de saúde;
d) estar, por sua antigüidade de matrícula no C. P. O. R. Aer. Enquadrado no limite de vagas fixado pelo Estado Maior da Aeronáutica para o ano de matrícula.
Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que, embora satisfazendo a tôdas as demais condições, não estiverem enquadrados no limite de vagas fixado para 1947, ficarão com sua matrícula transferida para o ano seguinte e permanecerão convocados para o serviço ativo. Na ocasião da matrícula em 1948, os Oficiais da Reserva, deverão satisfazer novamente às condições exigidas nos itens b e c do presente artigo.
a) declarar o Oficial da Reserva, no requerimento de que trata o artigo 2º, que se submete às condições estabelecidas no presente Decreto-lei;
b) possuir parecer favorável da comissão de que trata o artigo 3º;
c) ser julgado apto em inspeção de saúde;
d) estar, por sua antigüidade de matrícula no C. P. O. R. Aer. Enquadrado no limite de vagas fixado pelo Estado Maior da Aeronáutica para o ano de matrícula.
Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que, embora satisfazendo a tôdas as demais condições, não estiverem enquadrados no limite de vagas fixado para 1947, ficarão com sua matrícula transferida para o ano seguinte e permanecerão convocados para o serviço ativo. Na ocasião da matrícula em 1948, os Oficiais da Reserva, deverão satisfazer novamente às condições exigidas nos itens b e c do presente artigo.