Art. 12. O Oficial da Reserva que, por qualquer outro motivo que não o de saúde, fôr desligado da Escola durante a realização do curso, será imediatamente licenciado do serviço ativo.
Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 12
Art. 12. O Oficial da Reserva que, por qualquer outro motivo que não o de saúde, fôr desligado da Escola durante a realização do curso, será imediatamente licenciado do serviço ativo.