Art. 9º. Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica ficarão na situação de oficiais-alunos e sujeitos ao regime escolar estabelecido para os cadetes do ar.
Decreto-Lei 9.631/1946 - Artigo 9
Art. 9º. Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica ficarão na situação de oficiais-alunos e sujeitos ao regime escolar estabelecido para os cadetes do ar.