Art. 2º. Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969, observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969, e neste Decreto-lei.