Decreto 3.832/2001 - Artigo 10

Artigo 10.

As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.

No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.

Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.

Decreto 3.832/2001 - Artigo 10

Artigo 10.

As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.

No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.

Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.