Decreto 3.832/2001 - Artigo 7

Artigo 7º.

A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.

Decreto 3.832/2001 - Artigo 7

Artigo 7º.

A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.