Decreto 3.832/2001 - Artigo 3

Artigo 3º.

A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.

A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.

Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.

A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.

Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.

As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.

Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.

Decreto 3.832/2001 - Artigo 3

Artigo 3º.

A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.

A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.

Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.

A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.

Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.

As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.

Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.