Artigo 6º.
O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.
A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.
O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.
A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.