Decreto 3.832/2001 - Artigo 11

Artigo 11.

As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.

Decreto 3.832/2001 - Artigo 11

Artigo 11.

As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.