Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. 5.6.2001
Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
Haia, 9-31 de outubro, 1951.
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições:
Brasília, 1 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. 5.6.2001
Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
Haia, 9-31 de outubro, 1951.
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições: