Decreto 3.832/2001 - Artigo 9

Artigo 9º.

O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.

Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.

Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.

Decreto 3.832/2001 - Artigo 9

Artigo 9º.

O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.

Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.

Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.