Lei 4.374/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Em substituição ao representante da Estrada de Ferro Central do Brasil no Conselho da CPCAN funcionará um representante da Rêde Ferroviária Federal S. A.

§ 1º - No mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 2º - Terá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S. A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.

Lei 4.374/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Em substituição ao representante da Estrada de Ferro Central do Brasil no Conselho da CPCAN funcionará um representante da Rêde Ferroviária Federal S. A.

§ 1º - No mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 2º - Terá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S. A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.