Art. 2º. Em substituição ao representante da Estrada de Ferro Central do Brasil no Conselho da CPCAN funcionará um representante da Rêde Ferroviária Federal S. A.
§ 1º - No mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 2º - Terá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S. A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.
§ 1º - No mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 2º - Terá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S. A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.