Lei 4.374/1964 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão do Plano de Carvão Nacional (CPCAN), autarquia regulada pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, fica diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Lei 4.374/1964 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão do Plano de Carvão Nacional (CPCAN), autarquia regulada pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, fica diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.