Lei 4.374/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros do Conselho da CPCAN perceberão uma gratificação correspondente a 1/4 do maior salário-mínmo do País, por sessão a que compareçam e até o máximo de 30 sessões por ano.

Lei 4.374/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros do Conselho da CPCAN perceberão uma gratificação correspondente a 1/4 do maior salário-mínmo do País, por sessão a que compareçam e até o máximo de 30 sessões por ano.