Decreto 1.666/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os Convênios Constitutivo e de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN), apensos por cópia ao presente Decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Decreto 1.666/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os Convênios Constitutivo e de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN), apensos por cópia ao presente Decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.