Art. 4º. Constituem receitas do Programa:
I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984;
II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as transferências de outros fundos;
IV - as receitas adventícias; e
V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984;
II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as transferências de outros fundos;
IV - as receitas adventícias; e
V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.