Art. 5º. Integram o programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", criado pelo art. 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, os seguintes projetos e atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
V - diligências e publicações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Parágrafo único. No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa. (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
V - diligências e publicações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Parágrafo único. No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa. (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)