Decreto 1.540/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação composto de:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que o presidirá;

b) Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha;

c) Divisão do Mar, da Antártica e do Espaço, do Ministério das Relações Exteriores;

d) Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda;

e) Secretaria de Coordenação de Programas, do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

g) Ministério do Planejamento e Orçamento;

h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - um representante de cada região costeira, indicado pela Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (ABEMA) e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); < p> III - um representante de Organização Não-Governamental, membro da Câmara Técnica do Gerenciamento Costeiro no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da CIRM, após indicação, no caso dos incisos I e III, dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Decreto 1.540/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação composto de:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que o presidirá;

b) Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha;

c) Divisão do Mar, da Antártica e do Espaço, do Ministério das Relações Exteriores;

d) Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda;

e) Secretaria de Coordenação de Programas, do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

g) Ministério do Planejamento e Orçamento;

h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - um representante de cada região costeira, indicado pela Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (ABEMA) e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); < p> III - um representante de Organização Não-Governamental, membro da Câmara Técnica do Gerenciamento Costeiro no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da CIRM, após indicação, no caso dos incisos I e III, dos titulares dos órgãos e entidades representados.