Lei 6.142/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores aposentados, que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo, farão jus a revisão de proventos, com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente categoria funcional do novo Plano de Retribuição do Grupo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da sua aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º - O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para o qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominações e atribuições daquela em que foi aposentado.

§ 3º - A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer inclusão mediante transposição.

§ 4º - Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.

Lei 6.142/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores aposentados, que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo, farão jus a revisão de proventos, com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente categoria funcional do novo Plano de Retribuição do Grupo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da sua aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º - O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para o qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominações e atribuições daquela em que foi aposentado.

§ 3º - A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer inclusão mediante transposição.

§ 4º - Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.