Art. 6º. Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos observada a regulamentação pertinente, os empregos integrantes da Tabela de Pessoal de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, tabela essa que ficará extinta.