Art. 9º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos do novo sistema a que se refere ao § 1º do seu artigo 2º.
Lei 6.142/1974 - Artigo 9
Art. 9º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos do novo sistema a que se refere ao § 1º do seu artigo 2º.