Decreto 11.552/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Teixeira, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação do Parque.

Decreto 11.552/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Teixeira, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação do Parque.